sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Nova Cadeia de Certificação da SEFAZ do Mato Grosso do Sul

A Config disponibiliza em seu diretório compartilhado (ftp://acesso.config.com.br/cadeia_certificacao_ms), a nova Cadeia de Certificação da SEFAZ do Mato Grosso do Sul e o HotFix para Sistema Operacional Windows 2003 Server.

A atualização da Cadeia de Certificação é obrigatória para todos os cliente que emitem NF-e/CT-e para o Estado do Mato Grosso do Sul e para os cliente que possuem fornecedores nesse Estado. Sem essa atualização as aplicações TriangulusMonitor.exe  e TriangulusDOC e Entrada.exe não conseguem estabelecer a comunicação com a SEFAZ.

Um pré-requisito para clientes que utilizam Windows 2003 Server (X86 / X64) é instalar um HotFix. Para mais informações sobre as mudanças acessace o site da Certisign. Clique aqui.

Passos para atualização da Cadeia Certificadora MS
1º Passo – Acessar o nosso diretório compartilhado;
2º Passo – Identificar qual o HotFix apropriado para seu Sistema Operacional e baixar;
3º Passo – Baixar Cadeia Certificadora; (Diretório Cadeia_Certificadora_MS);
4º Passo – Parar aplicações Triangulus NF-e / CT-e;
5º Passo – Instalar o HotFix e reiniciar o servidor;
6º Passo – Após reiniciar, instalar a Cadeia de Certificação;
7º Passo – Iniciar aplicações Triangulus NF-e / CT-e.

Em caso de dúvida entre em contato com o nosso suporte no telefone (11) 5501-8300, opção 3.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Saiba onde fazer download dos manuais sobre Nota Fiscal eletrônica

Para facilitar a vida de seus clientes e usuários a Config Informática disponibiliza em seu site o caminho mais rápido para os Manuais sobre NF-e. Acesse nossa página de links úteis: http://www.config.com.br/Links_uteis.aspx  e saiba onde baixar os manuais de NF-e. Encontre também outros links interessantes.
Mas se a dúvida persistir entre em contato com o nosso suporte. O telefone é 11 5501-8300, opção 3 ou acesse nosso atendimento on line em www.config.com.br  converse com nossos atendentes. Eles são especializados no assunto e estão à disposição para encontrar uma solução para o seu problema de maneira rápida e fácil.



quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

CT-e – Conhecimento de Transporte eletônico agora é obrigatório para Empresas de Transporte de Carga

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ tornou obrigatória a emissão do CT-e (Conhecimento do Transporte eletrônico) para Empresas de Transporte de Carga (ETC).
A medida foi publicada no diário oficial no dia 22 de dezembro e a obrigatoriedade passou a valer a partir do dia 1° de janeiro de 2012.
A relação completa das ETCs está disponível no Diário Oficial da União de 22 de dezembro.
Para conhecer a solução Triangulus para CT-e clique aqui: http://www.config.com.br/ProdutosTriangulus/ProdutosTriangulus_cte.aspx

Veja abaixo o Ajuste na íntegra.

A MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA

AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
DOU de 22/12/2011 (nº 245, Seção 1, pág. 49)

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira
"§ 3º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º - Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";
II - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta - Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
Parágrafo único - Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.
§ 6º - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";
II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

Despacho CONFAZ nº 231, de 21 de dezembro de 2011